Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 242

As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 242 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 241
próximo →
Art. 243

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.