Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 356

Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 356 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 355
próximo →
Art. 357

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.