Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 377

A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 377 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 376
próximo →
Art. 378

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.