Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 403

É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000) Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000) a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000) b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 402
próximo →
Art. 404

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.