Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 438

São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo: a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho; b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim. Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
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