Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 467

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 466
próximo →
Art. 468

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.