Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 480

Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998) § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) § 2º (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 480 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 479
próximo →
Art. 481

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.