Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 498

Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 498 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 497
próximo →
Art. 499

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.