Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 521

São condições para o funcionamento do Sindicato: a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior; c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos. d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no
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