Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 557

As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas: Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946 a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado; Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946 b) as demais, pelo ministro de Estado. Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946 § 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República. Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946 § 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado. Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 557 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 556
próximo →
Art. 558

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.