Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 584

Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 584 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 583
próximo →
Art. 585

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.