Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 610

As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) TíTULO VI CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Medida Provisória nº 1.046, de 2021)
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