Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 637

De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 637 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 636
próximo →
Art. 638

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.