Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 648

São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil. (Vide Constituição Federal de 1988) Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 648 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 647
próximo →
Art. 649

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.