Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 661

Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos: (Vide Constituição Federal de 1988) a) ser brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) b) ter reconhecida idoneidade moral; c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) d) estar no gozo dos direitos civis e políticos; e) estar quite com o serviço militar; f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado. Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 661 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 660
próximo →
Art. 662

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.