Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 666

Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei. (Vide Constituição Federal de 1988) Art. 667 - São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665: (Vide Constituição Federal de 1988) a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam; b) aconselhar às partes a conciliação; c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações; d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
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