Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 677

A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 677 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 676
próximo →
Art. 678

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.