Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 681

s presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)
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