Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 683

Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares dêstes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 1º - Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação do secretário dêste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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