Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 694

s juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. (Restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 694 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 693
próximo →
Art. 695

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.