Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 742

A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores. Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.
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