Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 746

Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida fôr necessária para que se ultime o julgamento; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sôbre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atendidas ou cumpridas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) j) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições; l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) m) suscitar conflitos de jurisdição. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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