Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 770

s atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 770 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 769
próximo →
Art. 771

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.