Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 772

s atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 772 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 771
próximo →
Art. 773

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.