Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 775

s prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017) II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 774
próximo →
Art. 776

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.