Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 778

s autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 778 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 777
próximo →
Art. 779

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.