Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 783

A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 783 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 782
próximo →
Art. 784

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.