Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 794

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 793
próximo →
Art. 795

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.