Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 817

registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais. Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 817 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 816
próximo →
Art. 818

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.