Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 836

É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 835
próximo →
Art. 837

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.