Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 847

Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 846
próximo →
Art. 848

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.