Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 878

A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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