Código Civil

Art. 117

Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 117 da Código Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 116
próximo →
Art. 118

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.