Código Civil

Art. 235

Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 235 da Código Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 234
próximo →
Art. 236

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.