Código Civil

Art. 337

depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 337 da Código Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 336
próximo →
Art. 338

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.