Código Civil

Art. 360

Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 360 da Código Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 359
próximo →
Art. 361

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.