Código Civil

Art. 374

A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo. (Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 374 da Código Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 373
próximo →
Art. 375

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.