Código Civil

Art. 385

A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
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