Código Civil

Art. 463

Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 463 da Código Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 462
próximo →
Art. 464

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.