Código Civil

Art. 468

Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado. Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 468 da Código Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 467
próximo →
Art. 469

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.