Código Civil

Art. 581

Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 581 da Código Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 580
próximo →
Art. 582

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.