Código Civil

Art. 598

A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 598 da Código Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 597
próximo →
Art. 599

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.