Código Civil

Art. 726

Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 726 da Código Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 725
próximo →
Art. 727

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.