Código Civil

Art. 790

No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 790 da Código Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 789
próximo →
Art. 791

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.