Código Civil

Art. 808

É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 808 da Código Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 807
próximo →
Art. 809

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.