Código de Defesa do Consumidor

Art. 112

§ 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: "§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 112 da Código de Defesa do Consumidor se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 111
próximo →
Art. 113

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.