Código de Defesa do Consumidor

Art. 114

art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: "Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 114 da Código de Defesa do Consumidor se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 113
próximo →
Art. 115

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.