Código de Defesa do Consumidor

Art. 116

Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 116 da Código de Defesa do Consumidor se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 115
próximo →
Art. 117

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.