Código de Defesa do Consumidor

Art. 64

Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 64 da Código de Defesa do Consumidor se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 63
próximo →
Art. 65

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.