Código Penal

Art. 200

Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 200 da Código Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 199
próximo →
Art. 201

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.